As desordens das Ordens!
Art. 89 Do Estatuto da Ordem dos Advogados
"O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência"
Agora as limitações, ou seja, o que é considerado ilícito:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada;
Este é um dos inúmeros exemplos da desordem que vai nas Ordens. Além dos 700€ de inscrição, quotizações, exames (2 momentos de avaliação), a ordem ainda proíbe a publicidade. Resumindo, para um advogado exercer, é necessário estar inscrito na Ordem dos Advogados, logo, já está a pagar. A Ordem não satisfeita, ainda promove o conformismo e o proteccionismo. Um Advogado não quer, nem precisa da protecção da Ordem. Deseja – isso, sim – que o deixem trabalhar e, que o deixem oferecer os seus serviços. Alias, este princípio devia funcionar em todas as áreas. Em forma de caso pratico: os Senhores A, B e C têm um produto/serviço para oferecer ao senhor D. Imaginado que o senhor A, já está implementado no Mercado, e os senhores B e C ainda agora dão os primeiros passos. Caso exista uma norma que restringe a publicidade, o jogo fica viciado! O senhor D irá naturalmente procurar o senhor A. Porquê? Porque a norma asfixia a concorrência. Agora, se retirarmos o preceito, os senhores B e C terão a oportunidade de oferecer ao senhor D, os seus produtos. Assim, de uma escolha, o senhor D passa agora a ter três! Eis, o mercado a funcionar! Nada mais simples.
Voltando ao art.89 da O.A, o preceito apenas protege quem já ganhou notoriedade no Mercado. É prejudicial para a maioria dos Advogados e, é gravemente prejudicial para o Consumidor. Não terá o Advogado, o direito de publicitar os seus serviços? Não terá o consumidor o direito e o interesse em ter mais oferta? Obvio, que sim! Terá a Ordem o direito de restringir a concorrência? Não, não e não!
A norma em questão dá ao Advogado duas opções para publicitar os seus serviços: Uma placa com o nome do Advogado à porta do escritório e a criação de um site. Estas são os únicos veículos publicitários à escolha do Advogado! E como podem imaginar, o site é bastante limitado.
Esta norma restringe a concorrência e, como consequência é prejudicial para o consumidor. A livre concorrência sempre foi o maior e mais eficaz instrumento de protecção e defesa do consumidor, assim como, é fundamental para o desenvolvimento económico. Além disso, cria uma sociedade livre e evoluída.
2 Comments:
Caro André:
Tens toda a razão. Infelizmente, em Portugal, são as ordens que controlam o mercado de trabalho de certas profissões. E nesse caso, penso que a ordem dos Advogados é das mais restrictivas, não?
Meu caro André, parabéns pelo texto! Excelente análise do problema da publicidade no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Acontece que essa é apenas mais uma das mtas norma obsoletas e desadequadas que o Estatuto consagra e que fazem com que permaneça à margem da actualidade e da vida diária das sociedades de adbogados, por exemplo.
Isto para já não falar das regras do estágio que permanecem praticamente no século XIX quando os estagiários vivem no século XXI.
Enfim, a (des)Ordem dos Advogados no seu melhor!
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