Ainda o aborto...
Não pretendo dar uma aula de direito penal, apenas responder ao último ponto, até porque, como poderão constatar, é uma questão delicada.
Dispõe o artigo 5º nº1 d) do C.P, que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal Portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: contra Portugueses, por Portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
A especificidade deste preceito está na circunstância de o facto em causa não ser considerado crime pela lei do Estado onde foi praticado. Pois se o fosse, tal norma não tinha razão de ser. A justificação e finalidade deste princípio é a de evitar a "fraude" à lei, isto é, dissuadir que um cidadão Português se desloque a território de 1 Estado estrangeiro para aí praticar, contra um outro Português, um facto que, sendo crime segundo a lei penal Portuguesa, não o é pela lei desse Estado estrangeiro. A título de exemplo, se uma mulher Portuguesa que se dirija a uma clínica Espanhola para aí realizar o aborto, a lei penal Portuguesa será aplicada (140;nº3 e 142;nº1 C.P) Assim, o legislador quis evitar a impunidade do Português que, para fugir à eficácia ou aplicabilidade da lei penal nacional, se desloca, propositadamente, ao estrangeiro para aí, impunemente, praticar o facto. Agora, o preceito é delicado, isto porque, exige bom senso e profundo conhecimento das provas por parte do Juiz. A grande problemática passa pela intencionalidade do agente, ou seja, se por um lado houve intenção de "fraude" à lei, será púnivel pela lei penal. Se por outro lado, o agente até estava de férias num país estrangeiro, e não propositadamente decide praticar um facto que é punível pela lei Portuguesa - mas não pela lei nacional do Estado que está - este principio não será aplicado. A meu ver, não faz sentido não ser aplicado - relativamente ao aborto - mesmo não havendo intenção. Ninguém faz um aborto de animo leve, muito menos está de ferias e se lembra de o praticar. De qualquer forma, a lei penal Portuguesa prevê como crime quem vá a Espanha abortar.
Consultar: http://avontadedofregues.blogsome.com/.
Dispõe o artigo 5º nº1 d) do C.P, que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal Portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: contra Portugueses, por Portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
A especificidade deste preceito está na circunstância de o facto em causa não ser considerado crime pela lei do Estado onde foi praticado. Pois se o fosse, tal norma não tinha razão de ser. A justificação e finalidade deste princípio é a de evitar a "fraude" à lei, isto é, dissuadir que um cidadão Português se desloque a território de 1 Estado estrangeiro para aí praticar, contra um outro Português, um facto que, sendo crime segundo a lei penal Portuguesa, não o é pela lei desse Estado estrangeiro. A título de exemplo, se uma mulher Portuguesa que se dirija a uma clínica Espanhola para aí realizar o aborto, a lei penal Portuguesa será aplicada (140;nº3 e 142;nº1 C.P) Assim, o legislador quis evitar a impunidade do Português que, para fugir à eficácia ou aplicabilidade da lei penal nacional, se desloca, propositadamente, ao estrangeiro para aí, impunemente, praticar o facto. Agora, o preceito é delicado, isto porque, exige bom senso e profundo conhecimento das provas por parte do Juiz. A grande problemática passa pela intencionalidade do agente, ou seja, se por um lado houve intenção de "fraude" à lei, será púnivel pela lei penal. Se por outro lado, o agente até estava de férias num país estrangeiro, e não propositadamente decide praticar um facto que é punível pela lei Portuguesa - mas não pela lei nacional do Estado que está - este principio não será aplicado. A meu ver, não faz sentido não ser aplicado - relativamente ao aborto - mesmo não havendo intenção. Ninguém faz um aborto de animo leve, muito menos está de ferias e se lembra de o praticar. De qualquer forma, a lei penal Portuguesa prevê como crime quem vá a Espanha abortar.
Consultar: http://avontadedofregues.blogsome.com/.
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